O condomínio, através de sua direção, pode enviar comunicado solicitando que os moradores que possuem animais apresentem as vacinações correspondentes.

Em que pese não haver nada na lei que faculte ao condomínio em específico solicitar isso, também não há nada que proíba, logo, o que não está proibido está permitido. De qualquer forma o inciso V do artigo 1.348 do Código Civil determina:

“Art. 1.348. Compete ao síndico:

V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;”

Leia-se a necessidade do Síndico de zelar pela higiene, inclusive sob o aspecto de controle de zoonose animal.

Da mesma forma o controle de zoonose do Município preceitua, LEGISLAÇÃO MUNICIPAL Nº 13.131, de 18 de maio de 2001:

“Art. 17º É de responsabilidade dos proprietários a manutenção de cães e gatos em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem estar, bem como a destinação adequada dos dejetos”.

O artigo 18 da Lei determina:

“§ 3º Excepcionalmente, será permitida, em residência particular o alojamento e a manutenção de cães ou gatos em número superior a 10 (dez), não ultrapassando o limite de 15 (quinze), no total, desde que o proprietário solicite, ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses uma licença especial e excepcional”.

Trata-se de caráter excepcional, logo, a pessoa não poderá extrapolar isso.

Assim, vamos colaborar com a saúde dos animais de estimação.

Deixe um comentário