O assunto é polêmico alguns Juristas entendem que pode, outros que não. Para J. Nascimento Franco um dos maiores condominialista que já existiu, estando paga a dívida o condômino pode sim exercer funções de administração e direção, mesmo que a Convenção Condominial assim proíba textualmente, que dirá ser votado e votar em assembleia, ainda que não para tais cargos.

Veja de seu livro:

“Evidentemente não pode ser Síndico pessoa que, de um modo geral, tiver interesses contrários aos do condomínio. A incompatibilidade pode ser argüida por qualquer dos presentes à Assembleia, mas, fundamentadamente, a fim de que a questão seja submetida à deliberação preliminar. Se rejeitada a impugnação, o Presidente da Assembleia procederá à eleição, na forma usual.

(…) A proibição perpétua, porém, embora constante da Convenção, não pode ser aceita, porque desconforme com o ordenamento jurídico. Ademais, na hipótese, o condômino fora cobrado juridicamente por duas vezes, porém, pôs fim as ações por meio de acordo. Ele, como qualquer condômino, tem o direito de ser eleito síndico e não é justo, e nem coerente com o sistema constitucional brasileiro que não admite pena perpétua, inelegibilidade definitiva já sanado o inadimplemento.” (RT 715/144, JTJ-Lex 174/220). (destacamos)

Nossos Tribunais ainda não chegaram a um entendimento pacífico sobre o tema, da mesma forma nossos juristas.

Por outro lado o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou:

“DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. DIREITO DE VOTO. Ação cautelar com pedido de liminar em que objetivam os autores exercer o direito de voto nas assembleias condominiais, não obstante se encontrem cumprindo acordos administrativos. Fumus boni iuris e periculum in mora presentes. Na hipótese vertente, foi publicado Edital de Convocação para a Assembléia Geral Ordinária do Condomínio-réu, que exigiu, como condição para participação nas eleições de síndico, não se encontrar o condômino com qualquer pendência, inclusive acordos em andamento. Todavia, o condômino que está em dia com as obrigações condominiais, mas cumpre acordo administrativo, o qual está sendo quitado a medida dos vencimentos das respectivas parcelas, não pode ser tido como inadimplente e, por via de conseqüência não pode ser impedido de votar e ser votado em assembleias condominiais. Precedente desta E. Corte. (…)” (TJ/RJ, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível 2006.001.61830, rel. Des. MARIA INES GASPAR, j. 13/12/2006, grifo nosso).

Em tese, quem está cumprindo o acordo, está dentro do que lhe faculta a lei e o que o próprio acordo determinou entre as partes, logo, adimplente, lembrando que o artigo 476 do Código Civil ainda determina:

Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

Assim, se houve um acordo para pagamento da dívida e, em tese o condômino responsável esteja pagando mediante parcelamento, não pode o condomínio taxá-lo de inadimplente, exceto se houver atraso na parcela.

Logo, como se vê a questão é polêmica, nossa sugestão é que a massa condominial, no dia da assembleia vote se permite ou não que o candidato que esteja cumprindo em dia o acordo celebrado com o condomínio, possa candidatar-se ao cargo de Síndico, ou simplesmente votar.

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